Prorrogação de jornada sem intervalo dá hora extra

Prorrogação de jornada de funcionárias sem a observação de intervalo de 15 minutos, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dá direito a horas extras. Com este fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal deve pagar hora extra a uma ex-funcionária. A decisão, do dia 18 de dezembro de 2012, reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

De acordo com o artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, toda vez que houver prorrogação de jornada, será obrigatório descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário.

A juíza da 2ª Vara da Justiça do Trabalho, em Pouso Alegre, indeferiu o pagamento do intervalo de 15 minutos, pois considerou que a norma prevista no artigo 384 da CLT, por conceder direitos diferenciados a homens e mulheres sem fator que o justifique, como a maternidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal. “Com efeito, nesse caso particular, não há qualquer fator ou elemento justificador que pudesse autorizar à mulher trabalhadora a concessão de um direito, o qual, na hipótese, não se aplica ao homem trabalhador”, diz a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve manteve a sentença, pois considerou que seria devida a indenização apenas se a prorrogação de jornada fosse habitual.

O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, considerou não haver qualquer diretriz discriminatória no artigo 384 da CLT que ofenda o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Segundo o ministro, o exame acurado dessa disposição legal excede a discussão em torno dos limites do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, deitando suas raízes na necessidade de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores em geral. Destacou, ainda, que este entendimento já foi consagrado pelo Pleno do TST.

“Com efeito, a gênese do artigo 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados”, diz o voto.

Com esse argumento, o ministro, acompanhado unanimemente pela Turma, deu provimento parcial ao recurso para conceder à reclamante o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT como hora extraordinária, nos dias em que houve prorrogação da jornada de trabalho, mas sem a incidência de reflexos, por conta da eventualidade da prorrogação de jornada.

Na reclamação trabalhista, uma funcionária da Caixa em Pouso Alegre (MG), alegou ter trabalhado como caixa e feito horas extras durante todo o período contratual, entre 2005 e 2010. A jornada de trabalho contratual era de 6 horas diárias, mas, segundo a reclamação, o habitual era que trabalhasse das 9h às 18h30, com apenas 15 minutos de intervalo para almoço e sem o intervalo antes da prorrogação.

A funcionária alegou, ainda, exercer funções de digitadora e que teria direito a receber horas extraordinárias decorrentes do não cumprimento do previsto na Norma Regulamentadora 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados em atividades de digitação.

Em sua defesa, a Caixa afirmou que a ex-funcionária tinha jornada de trabalho de 6 horas e cumpria a jornada de 8 horas excepcionalmente, apenas quando substituía o gerente de relacionamento. De acordo com o banco, o trabalho com digitação não ocorria de forma ininterrupta, não fazendo, portanto, jus ao intervalo previsto na NR-17.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.