O ICMS é o imposto incidente nas operações onde há circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. A sua base de cálculo corresponde ao valor total da operação, incluindo-se o frete e as despesas acessórias cobradas do consumidor.
Previsto no art. 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e o DF instituir o ICMS, definindo a alíquota para as operações. Na hipótese de movimentações interestaduais de produtos e serviços, deve-se observar a alíquota referente ao estado de origem e de destino da operação. Por se tratar de um imposto estadual (e do DF), o valor arrecadado é destinado aos cofres públicos estaduais e do Distrito Federal.
Em outubro de 2020 transitou em julgado o acórdão proferido pelo STF, que assim determinou: “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
A discussão teve origem no mandado de segurança impetrado contra o Estado do Mato Grosso. Em suma, um produtor rural localizado no Mato Grosso, ao transportar gado bovino para outra fazenda de sua propriedade localizada em São Paulo, foi tributado em decorrência da “circulação de mercadoria”.
Entretanto, por maioria dos votos, o STF afirmou que “o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS previsto na legislação estadual”.
A decisão transitada em julgado vincula os demais casos ajuizados perante o poder judiciário, podendo o contribuinte ser restituído dos valores indevidamente recolhidos aos cofres estaduais nos últimos cinco anos. Para tanto, deve-se propor ação judicial a qual apurar-se-á o valor a ser recuperado.
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