Nesta última sexta feira (23 de Outubro de 2020) foi finalizado o julgamento virtual no STF do Tema 668. Discutia-se a inconstitucionalidade da exclusão de optante pelo REFIS sem que a parte fosse notificada previamente.
Por unanimidade, o Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/REFIS 20, de 27 de setembro de 2001, na parte em que deu nova redação ao artigo 5º, cabeça e parágrafos 1º e 4º, da Resolução CG/REFIS 9, de 12 de janeiro de 2001.
Segundo o Ministro Relator Dias Toffoli, o ato de exclusão do REFIS tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. É, portanto, obrigatória a notificação prévia à exclusão do contribuinte, para que este possa manifestar sobre eventuais irregularidades suscitadas, oportunizando-o à defesa contra ato que restringe ou põe fim aos seus direitos patrimoniais.