Foi decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. Concluiu-se no julgamento que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade vítima de abuso sexual, que também foi adotada pelo casal.
Segundo o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, o caso destes autos não eram de uma simples adoção de descendente por ascendentes, fato proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
“O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se levar em conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele, filho que é de seus avós”, acrescentou o relator.
Moura Ribeiro afirmou que é inadmissível que a autoridade judiciária se limite a invocar o princípio do superior interesse da criança para depois aplicar medida que não observe sua dignidade.
“Frise-se mais uma vez: o caso é de filiação socioafetiva. Em verdade, em momento algum pôde essa mãe criança criar laços afetivos maternais com seu filho, porquanto nem sequer deixou de ser criança à época do parto. A proclamada confusão genealógica gritada pelo MP aqui não existe”, disse o ministro.
“Não se pode descuidar, no direito familiar, de que as estruturas familiares estão em mutação. E, para lidar com essas modificações, não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada caso. É preciso ter em mente que o estado deverá cada vez mais estar atento à dignidade da pessoa humana”, concluiu.
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