Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de um banco contra sentença que o condenou ao pagamento de danos morais em favor de W. A. D., pelo envio de dois cartões de crédito sem solicitação do cliente.
A instituição financeira alega a inocorrência de ato ilícito, uma vez que encaminhou os aludidos cartões à parte, sem reativação da conta. Afirma também que um simples recebimento de cartão que depende exclusivamente do consumidor ativá-lo para gerar uma contraprestação da instituição (o que não ocorreu), não pode macular a honra de uma pessoa.
Acrescentou ainda que para a indenização por danos morais, não basta a simples menção a determinado fato ocorrido, sem que se demonstre onde e como referido fato teria causado prejuízo de ordem moral à parte, razões pelas quais requer o provimento do recurso a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
O autor da demanda também entrou com recurso de apelação solicitando a majoração do valor indenizatório arbitrado em R$ 4 mil, por entender que tal quantia não atende a finalidade do instituto.
Conforme consta nos autos, o autor ajuizou a ação de indenização por danos morais, visto que recebeu dois cartões de crédito encaminhados pela ré, sem qualquer tipo de solicitação ou contratação, ensejando, pois, em danos morais passíveis de reparação.
O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, afirmou que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática abusiva, violando o art. 39, III, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. O dispositivo menciona que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou serviço.
“Com efeito, não se pode negar que o envio de cartão de crédito, sem que haja solicitação, causa transtorno e incômodo ao consumidor, além do mero aborrecimento, suficiente para caracterizar um ato ilícito passível de indenização por danos morais”, ressaltou o desembargador.
O relator explicou também que a quantificação do dano moral deve atender a sua dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor e, por essa razão, levando-se em consideração a capacidade econômica do banco e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, deu provimento ao recurso do autor, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil e negando provimento ao recurso do banco.
Fonte: jusbrasil.com.br