TRF da 1ª Região reconhece que os proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves são isentos de Imposto de Renda.

Embora não seja amplamente divulgada, a legislação tributária isenta do Imposto sobre a Renda os proventos de aposentadoria das pessoas portadoras de doenças graves, in verbis:

 Lei 7.713/1988

 “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV –os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

 

Como se pode ver, o dispositivo alcança inúmeras doenças graves, sendo certo, apesar da oposição por parte da Fazenda Nacional, os tribunais têm concedido a interpretação adequada ao dispositivo.

Em relação ao termo “cegueira”, por exemplo, o fisco entende que a isenção só se aplica quando a moléstia acometer ambos os olhos, de sorte que aqueles que são cegos de um olho, cegueira monocular, não estão abrangidos, a seu juízo, pela norma isentiva.

No entanto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região diverge deste entendimento.

No mês passado, o advogado Adriano Andrade Muzzi, sócio do escritório Silva Freire Advogados, fez sustentação oral defendendo a tese de quea lei se vale tão somentedo termo “cegueira” (gênero), sendo certo que, se o legislador não limitou a interpretação da norma, a isenção se aplica àprivação da visão em um ou em ambos os olhos (espécies).

No acórdão que resultou do referido julgamento, a Corte assentou que “…a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que a cegueira abrange tanto o comprometimento de visão binocular quanto monocular.

A equipe tributária da SILVA FREIRE ADVOGADOS está à disposição para tratar temas relacionados à notícia acima e outros assuntos da área.