O TRT Mineiro, ao analisar ação trabalhista movida por um ex-empregado do empreiteiro, excluiu a responsabilidade do dono da obra sobre os créditos trabalhistas requeridos pelo reclamante e determinou que o pagamento destes créditos deverá ser feito, somente, pelo empreiteiro que o contratou.
Na recente decisão da 8ª Turma, os desembargadores aplicaram o entendimento já pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, na forma da orientação jurisprudencial nº 191, da SDI-1/TST. Com isso, o dono da obra teve a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas, pretendidos na ação, afastada pelo Tribunal.
Nestes casos, para maior segurança jurídica do dono de obra em eventual passivo trabalhista, recomenda-se a celebração de contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro contratado, devendo constar todas os direitos e deveres das partes, a fim de que o contratante (dono da obra) não seja surpreendido por uma ação trabalhista movida por empregado contratado pelo empreiteiro e seja responsabilizado pelos créditos solicitados pelo ex-empregado do empreiteiro.
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