TST determina que Caixa pague indenização a aposentada por doença ocupacional

Decisão foi da Primeira Turma do TST e beneficia empregada da região do Centro-Oeste, aposentada por invalidez. O entendimento é o de que a responsabilidade de prevenir a doença ocupacional é da empresa, que deve arcar com os custos de todas as despesas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que a Caixa Econômica Federal pague auxílio-alimentação a uma empregada da região do Centro-Oeste aposentada por invalidez, referente a todo o período em que estaria trabalhando caso não tivesse aposentado precocemente após ser afastada por LER/Dort. O entendimento é de que a responsabilidade de prevenir a doença ocupacional é da empresa, que, agora, deve arcar com os custos de todas as despesas.

A trabalhadora ficou inválida para as atividades profissionais por conta da gravidade da lesão por esforços repetitivos. Contratada em 1984, por mais de 11 anos ela desempenhou as atribuições de caixa executivo, que a levaram ao acometimento da LER. Em novembro de 2000, a bancária foi aposentada pelo INSS. No processo, ela informou que suas limitações não se restringiam apenas às atividades profissionais, mas também às tarefas mais corriqueiras, como fazer a higiene pessoal, pentear os cabelos ou ir sozinha ao supermercado.
Fica determinado, portanto, que o banco pagará indenização por lucros cessantes, ou seja, prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal. A trabalhadora será indenizada por danos morais, no valor de R$ 60 mil.

A indenização havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Mas o ministro Walmir Oliveira da Costa, que examinou o recurso na Primeira Turma do TST, ordenou o pagamento do auxílio-alimentação e também de uma pensão mensal. Ele destacou que a empresa deve responder pelos valores que naturalmente a empregada perceberia se não tivesse sido acometida pela doença profissional e afastada definitivamente do trabalho, uma vez que foi negligente na adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho, e pela existência do nexo entre a doença contraída pela empregada e as atividades que ela desenvolvia na empresa.

Fonte: Fenae.com.br