O juiz que atua em processo de Execução Fiscal não pode determinar o bloqueio de valores sem que haja pedido do credor. Esse foi o entendimento do desembargador federal André Nabarrete ao suspender decisão que havia impedido uma empresa de equipamentos de Botucatu (SP) de movimentar sua conta.
A penhora online de ativos financeiros foi estipulada mesmo sem solicitação da Fazenda Pública Nacional, autora do processo de execução. O réu alegou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que a medida feita de ofício pelo juiz de primeira instância havia sido ilegal, cobrando a declaração de que o ato foi nulo.
Em decisão monocrática, o relator do caso atendeu os argumentos da empresa e considerou “evidente” que o artigo 655-A do Código de Processo Civil estipula que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira depende do “requerimento do exequente”. Nabarrete ainda afirmou que o tema já é pacífico na corte, citando acórdão de 2013.
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