Com 140 milhões de clientes, bancos batem recordes de ações na Justiça

Com mais de 140 milhões de clientes, segundo estimativas do Banco Central, as instituições financeiras no Brasil batem recordes não apenas nos lucros, mas também em ações judiciais movidas pelos consumidores para questionar alguns dos quase 310 milhões de serviços bancários que prestam. Seja qual for a pendência, o que não falta aos tribunais é jurisprudência para apontar a melhor solução para a resolução do caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça, que uniformiza a jurisprudência brasileira nas questões infraconstitucionais de diretos público e privado, por exemplo, tem uma série de decisões que tratam dessa relação. Entre elas, destacam-se as que tratam das cobranças de taxas.

Em recurso repetitivo, cuja decisão vale para todos os casos idênticos no país, o STJ decidiu que não há legalidade na cobrança da taxa administrativa para abertura de crédito (TAC) nem de emissão de carnês (TEC) em contratos de financiamento celebrados depois de 30 de abril de 2008, quando passou a vigorar a Resolução 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional (CMN).

O tribunal também já tem decisão consolidada em relação à cobrança de juros: quando o contrato não especificar essas taxas, o banco deve aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central e praticada nas operações da mesma espécie. O entendimento consta da Súmula 530 do STJ, em vigor desde maio. Pelo texto, a taxa média do mercado só não pode prevalecer quando a taxa cobrada pelo banco for mais vantajosa para o devedor.

O acesso de pessoas com necessidades especiais ao sistema bancário também já foi objeto de decisão da Justiça. Os bancos são obrigados a utilizar o sistema Braile na redação dos contratos de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo com deficientes visuais.

Cheques e cartões

Outra controvérsia que já conta com jurisprudência diz respeito à indenização por danos morais ao emitente do cheque a ser paga pelo banco nos casos de devolução do título por insuficiência de fundos quando o cheque for apresentado fora do prazo legal e já estiver prescrito. O entendimento dos tribunais decorre da Lei 7.357/85, que dispõe sobre o uso de cheque no país. Segundo a norma, “a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento”.

Também é cabível a indenização ao consumidor nos casos de depósito de cheque falsificado com valor superior ao verdadeiramente emitido. As decisões proferidas pelo STJ vão no sentido de que o consumidor pode reaver prejuízos decorrentes da compensação do título, independentemente da qualidade dessa adulteração.

Outra decisão importante do STJ foi proferida em abril de 2013, pela 4ª Turma. O colegiado condenou um banco a responder pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, incluindo nos casos de clonagem de cartão de crédito. Para o STJ, a responsabilidade decorre de violação da obrigação da instituição financeira de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.

Nessa linha, o STJ também já definiu ser possível a indenização ao consumidor que recebe cartão de crédito sem sua prévia e expressa solicitação. O envio deliberado é considerado ato ilícito, cabendo também aplicação de multa administrativa, segundo a Súmula 532, editada pelo tribunal em junho deste ano.

Fonte: conjur.com.br