A 1º Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, decidiu que a cisão empresarial que de origem a empresas que exerçam atividades legais não pode ser considerada simulação. Nessa decisão, a turma indeferiu recurso de ofício apresentado pela Fazenda Nacional, validando o desmembramento de empresa proprietária de rede de supermercados.
A cisão, ocorrida em 1995, deu origem a uma gestora de imóveis, que passou a ser proprietária dos imóveis onde operam os supermercados da rede, gerou economia de 34% no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. A operação, que consiste no aluguel para a rede de supermercados – e para outras pessoas – foi, todavia, considerada uma simulação pela Receita Federal.
De acordo com o Fisco, a gestora cobrava, a título de aluguel, um valor percentual do faturamento da rede de supermercados, enquanto, para terceiros, cobrava um valor fixo; fato que comprovaria a simulação, sob a ótica do Fisco. Além disso, a Receita Federal aduziu que a rede de supermercados liquidava dívidas – mormente tributárias – da gestora de imóveis. Nisso, apontaram que:
[…] todos estes fatos evidenciam que […] apenas figura como proprietária dos imóveis onde são e onde serão desenvolvidas as atividades da Fiscalizada e evidenciam que sua criação não implicou no acréscimo de nenhuma nova atividade àquelas que já vinham sendo desenvolvidas[…].
Não foi esse, no entanto, o entendimento da 1º Seção. Antônio Bezerra Neto, relator do caso, apontou que a operação é licita, considerando que
[…] a fiscalização começou equivocando-se ao apontar suposto vício na cisão feita em 1995, apenas pelo fato de ambas as empresas possuírem os mesmos sócios, não se constituindo isso em motivo suficiente para glosa de despesas de aluguéis por considerá-las despesas ou que não haja affectio societatis.
Considerou também que, por realizar negócios com terceiros, sendo proprietária de imóveis que aluga para outras pessoas, a gestora de imóveis tem atividades próprias e independentes da rede de supermercados, o que corrobora a visão contrária à do Fisco.
A operação, ainda de acordo com o relator, se enquadra nos padrões do ramo. Os demais conselheiros da seção concordaram com o relator, e assim foi determinada a manutenção da tributação dos resultados positivos operacionais e não operacionais declarados na empresa gestora.
Fonte: jusbrasil.com.br