A adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo de ida (no show) é prática tarifária comumente utilizada pelas empresas do ramo de transporte aéreo de passageiros.
Essa prática tem por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, possibilitar que a companhia possa fazer nova comercialização do assento da aeronave, atendendo, portanto, a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior lucro, a partir da dupla venda.
Muitas vezes a totalidade dos bilhetes foi vendida, mas nem todos os passageiros embarcam. Isso ocorre devido ao cancelamento de reservas com pouca antecedência em relação ao horário do voo ou à existência de no show (passageiros que não comparecem ao embarque), que inviabilizam que o avião viaje com todos os seus assentos preenchidos.
Assim, com o intuito de se antecipar às perdas consequentes deste tipo de comportamento e, como estratégia de gerenciamento de receitas, as empresas que operam o ramo de transporte aéreo optam por cancelar automaticamente o voo de volta, podendo, desse modo, revender o assento para outra pessoa.
Tal conduta, embora justificável do ponto de vista econômico e empresarial, configura prática abusiva, considerando que afronta direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
E com base nessa fundamentação, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente”.