A empresa Máquinas & Ferragens Ltda., de Santo André (SP), foi condenada a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória a uma funcionária que descobriu uma gravidez enquanto cumpria o aviso-prévio.
De acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o TST considerou que o período de aviso prévio fazia parte do contrato de trabalho, e como a gravidez ocorreu durante esse tempo ela deveria ser indenizada, pois uma gestação garantiria estabilidade.
A empresa argumentou que a empregada foi demitida por outras razões, e não pelo fato de estar grávida, porém a Oitava Turma do TST indeferiu o recurso e destacou que, de acordo com a Súmula 126, não se poderia concluir de forma inequívoca que ela não teve a concepção durante o contrato de trabalho.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora. “Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”, afirmou. “Logo, o exame da matéria não depende de reexame da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos”.
Fonte: www.jusbrasil.com.br