A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um ex-gerente comercial do Santander (Brasil) S.A. que compartilhava a gerência geral de uma agência em Belo Horizonte (MG) não se enquadra na regra da CLT que afasta o pagamento de horas extras. De acordo com a jurisprudência do TST, bancários que exercem a gerência comercial ou a gerência operacional não se revestem individualmente de autoridade máxima na agência.
O bancário ajuizou ação alegando que o contrato previa jornada de oito horas, mas que o trabalho ultrapassava esse limite diariamente, às vezes se estendendo até às 22h. Sustentou que não tinha poderes de gestão, pois se reportava à superintendência no caso de precisar sair mais cedo, e que assinava de forma conjunta documentos com o outro gerente. Por isso, entendia que tinha direito ao pagamento das horas extras.
A Relatora entendeu que “Em casos como esse, em que a administração da agência bancária é exercida de forma compartilhada entre o gerente comercial e o gerente operacional, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não há incidência do artigo 62, inciso II, da CLT”, de modo que o bancário não se enquadrava como cargo de confiança, estando sujeito a jornada legal de 8 horas diárias.
Assim, por unanimidade, a Turma reconheceu o direito ao recebimento de horas extras, além do intervalo intrajornada e a jornada em atividade externa em campanhas universitárias.
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