Em mais uma importante vitória, a Silva Freire Advogados garantiu à bancária da CEF o direito de incorporar à sua remuneração, as parcelas CTVA e Porte.
A bancária, por mais de 10 anos, recebeu a verba CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado, que, como parte integrante da gratificação de função, complementava sua remuneração. Entretanto, após a recondução da trabalhadora ao cargo de origem por interesse da administração e sem justo motivo, sofreu uma drástica redução salarial, em razão da retirada das parcelas CTVA e PORTE da rubrica de incorporação da gratificação de função.
Em sua defesa, a CEF alegou que o Porte somente passou a ser pago no ano de 2010, com a implantação do PFG, ou seja, posteriormente à contratação da bancária. E quanto ao CTVA, alegou que a forma de incorporação está prevista em sua norma interna (item 3.3.2 do MN RH 151), que deveria prevalecer em detrimento da Súmula 372, do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve o direito da bancária, que havia ganhado em primeira instância, reforçando o fato de que as parcelas CTVA e PORTE tem nítida feição salarial, como preceitua o art. 457, parágrafo 1º, da CLT. E ainda, por se tratarem de complementos da gratificação de função, embora com outras denominações, devem integrar a remuneração da bancária, para todos os efeitos legais. Assim, diante da reconhecida incorporação definitiva do valor correspondente ao CTVA e ao PORTE, a CEF deverá pagar as diferenças pela não incorporação das referidas parcelas, com reflexos em todas as verbas salariais.
Da decisão, ainda cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
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