Decisão do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais reconheceu ao farmacêutico, que aplica medicamentos injetáveis, o direito ao recebimento de adicional de insalubridade.
Isso porque, no entendimento do Tribunal, há contato permanente com agentes biológicos descritos nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, expondo o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado.
E ainda que houvesse o fornecimento de luvas de proteção e o correto uso, não seriam as mesmas suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo. Ademais, ressaltou a relatora do recurso, que o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta.