Não cabe pensão por morte a filhas de servidores com renda própria, decide TST

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A nova Lei 8.112/90 garante que ocorra o cancelamento do pagamento de pensão para filhos(as) que tenham renda igual ou superior ao salário mínimo. Deste modo, ficou determinado a suspensão do benefício para três filhas de servidores que são maiores de idade, solteiras e sem cargo público permanente.

Para determinar se a pensão seria cancelada ou não, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) averiguou a nova diretriz à regra no Acórdão 892/2012 e a Súmula 285, que disserta sobre a manutenção da pensão no caso de morte do servidor, sendo necessário provar a necessidade de mantê-la.

Portanto, ao averiguar a situação econômica das três filhas, não ficou constatado que elas seriam “dependentes econômicas”, perdendo direito à pensão do servidor falecido.