Taxa de evolução de obra só pode ser cobrada até conclusão da construção

Autor da ação adquiriu imóvel no Rio de Janeiro, com financiamento pela Caixa Econômica Federal, pelo “Programa Minha Casa Minha Vida”, e buscou pelo Judiciário após receber boletos com um valor superior ao das prestações previstas em contrato.

Ao procurar por informações junto ao agente financeiro, o mutuário tomou conhecimento de que a taxa cobrada seria devida até que a construção fosse concluída e que não seria abatida do saldo devedor do imóvel. Ocorre que o empreendimento já estava construído no momento da compra, o que fez o comprador buscar por mais informações e pelos seus direitos na via Judicial.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que considerou indevida a cobrança, uma vez que os documentos analisados mostravam que a compra tinha sido efetuada em 2014 e o empreendimento estava pronto e com moradores em 2010.

O Ministério Público Federal também se manifestou:

Está ocorrendo violação de direito previsto no artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a medida configuraria prática abusiva vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.

A Caixa Econômica ainda foi condenada por indenização a título de dano moral por ter negativado o nome do autor.

Os documentos carreados aos autos dão conta de que ao autor foi exigida cobrança indevida, violando as normas do contrato de financiamento para aquisição de imóvel e ainda teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, necessitando de providência judicial para alvejar o que lhe era devido se fossem respeitados os termos contratuais, fatos estes que se mostram suficientes para comprovar a existência de dano moral, sendo devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém.

 

Fonte: www.jusbrasil.com.br