Banco do Brasil confisca dinheiro de poupança de empregado e é condenado por dano moral

A Sétima Turma do Tribunal Superior manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S. A. Ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por ter retirado da conta poupança de um empregado valores referentes a diferenças de caixa. O banco chegou a retirar R$ 1.150,00 da conta, de uma diferença a menor de R$ 3 mil.

De acordo com o empregado, em junho de 2010, o posto de serviço onde trabalhava, em Várzea da Roça (BA), foi avisado da ocorrência de um assalto à agência localizada em Mairi, a 11 km, e seu gerente determinou o fechamento imediato do caixa e o pagamento dos malotes das empresas privadas, sem a conferência do movimento diário. Quando a conferência foi realizada no dia seguinte, foi constatada a diferença de R$ 3 mil. Meses depois, ele identificou o desconto dos R$ 1.150 em sua poupança.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) confirmou a condenação de primeiro grau, que, além de determinar a devolução do valor descontado da poupança, condenou o banco por dano moral. O Banco do Brasil chegou a alegar, em sua defesa, que o caixa responde por eventuais diferenças de valores sob sua guarda, razão pela qual recebe o adicional por “quebra de caixa”, previsto em norma coletiva da categoria.

Para o TRT, no entanto, não há que se falar em “desconto salarial”, como pretendia o banco, pois não houve retirada no contracheque. Ficou comprovado, ainda, que o trabalhador não recebia o adicional de “quebra de caixa”. Além disso, o banco não apresentou autorização para efetuar a operação, e a violação na poupança “se mostrou muito mais grave, aviltante e vilipendiadora do que um desconto salarial, o qual, por si só, já se mostraria ilícito”.

TST

No recurso ao TST, o BB alegou violação à Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e ao Código Civil(artigos 186, 927 e 944), já que o desconto na conta poupança teria sido legal e não teria ficado comprovado o dano moral pretendido.

No entanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, destacou que, na condenação por dano moral, não é exigida a prova do constrangimento, dor ou sofrimento pessoal e familiar. “O dano reside na própria violação do direito da personalidade”, afirmou. Segundo ele, o ato do banco foi de “usurpação” dos valores existente em conta poupança pessoal, o que se equipara ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.

Processo: RR-1321-37.2010.5.05.0008

Fonte: www.jusbrasil.com.br