O bancário, quando estava afastado em licença previdenciária, recebia do BB uma complementação de auxílio doença equivalente à diferença entre o benefício recebido pelo INSS e o valor do seu salário da ativa.
Entretanto, o banco pagou a totalidade do salário, sem deduzir os valores recebidos pelo INSS e, ao constatar a irregularidade debitou os valores na conta corrente do empregado (R$16.000,00), de uma única vez.
O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que essa conduta deve ser punida, pois os valores existentes na conta corrente, ainda que esse seja empregado do banco, não pertencem à instituição financeira, sendo incabível a retenção dos valores. Para o ministro relator, os valores pagos a mais deveriam ser descontados do salário do bancário, e não de sua conta corrente. Entendeu ainda que o ato do banco causou prejuízos ao empregado que teve cheques devolvidos e seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, procedendo o pedido de indenização por danos morais, que foi fixada em R$6.000,00.
A decisão foi unânime.
FONTE: www.jusbrasil.com.br