A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que após a habilitação de crédito decorrente de indenização reconhecida em sentença condenatória transitada em julgado em plano de recuperação judicial, juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de reabilitação, mantendo assim a decisão do TJ-SP.
O crédito, originário de sentença condenatória por reparação de danos, deve acompanhar o mesmo tratamento do crédito procedente de sentença trabalhista em relação à data limite de sua atualização (artigo 49), de acordo com a Ministra Nancy Andrighi.
“Não se questiona dos índices de atualização monetária e juros de mora previstos nos títulos, nem seus respectivos termos iniciais, pois o tratamento igualitário impõe-se a todos os créditos em relação ao termo final de sua atualização”, explicou a ministra.
Portanto, não há violação de coisa julgada na decisão, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação, e não na obrigação extinta.
“O raciocínio desenvolvido no tribunal de origem, ao limitar a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial, está em sintonia com a jurisprudência desta corte, razão pela qual deve ser integralmente mantido”, concluiu.
Fonte: www.conjur.com.br