Noiva processa noivo por desistir do casamento, mas não consegue danos morais

Mulher tem pedido de danos morais negado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Vanderlei Caries Pinheiro, depois de ter o casamento cancelado pelo noivo dias antes da cerimônia.

Segundo o magistrado, rompimentos são comuns e, por isso, não caracterizam uma situação que demande indenização por danos morais.

Relacionamento

A reclamante e o ex-noivo tiveram um relacionamento de quatro anos, sendo que moraram juntos durante o último ano. A cerimônia civil aconteceu há um ano (março/2015) e a cerimônia religiosa aconteceria três meses depois, em junho. No entanto, o noivo cancelou o casamento dias antes.

De acordo com a reclamante, foi preciso desconvidar os familiares e os amigos do casal e houve prejuízo ao cancelar os serviços referentes ao evento, os quais já haviam sido pagos.

A reclamante solicitou ressarcimento com os prejuízos que surgiram por causa do cancelamento da festa, porém como os recibos estavam em nome da avó da mulher, o juiz compreendeu que ela não possuía legitimidade para cobrá-los. Além disso, o ex-noivo comprovou por meio de recibos e comprovantes de depósitos que devolveu o valor à avó.

Decidiu o magistrado: “as separações são muito comuns há bastante tempo, não caracterizando situação capaz de ensejar indenização por danos morais, vez que as expectativas, frustrações e tristezas também são típicas da dinâmica da vida conjugal, sendo que a nenhum casamento é dada a garantia de que o mesmo durará para sempre. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado com outra.”

Como o casamento civil aconteceu, a mulher alegou, ainda, que deixou de receber a pensão que recebia do pai e, agora, solicitava do ex-marido. O magistrado julgou, entretanto, que o pedido era improcedente, pois o casal morou junto por um ano antes do acontecimento e, portanto, houve uma promoção da união civil, descartando a necessidade de pensão.

Cobrança indevida

Após a decisão do juiz, o ex-marido também requereu condenação da ex-esposa por causa da cobrança indevida, a qual também foi negada pelo magistrado:

“A autora sequer é legítima para ser indenizada pelos supostos danos materiais, não sendo, também, legítima para figurar no polo passivo em relação dos mesmos”, indeferiu Vanderlei Caires.

Fonte:www.jusbrasil.com.br