O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, no dia 27 de dezembro de 2019, a nova Lei de Franquias (Lei n.º 13.966/2019), e suas alterações passarão a vigorar a partir de 25 de março de 2020.
De um modo geral, as alterações recém inseridas na legislação que regia as relações entre franqueadores e fraqueados desde dezembro de 1994 trazem maior segurança jurídica às partes e adequaram a norma às práticas mais atuais de mercado, atualizando-a.
Veja quais foram as principais mudanças na Lei de Franquias e a quais delas você precisará se adequar.
- Relações Trabalhistas
O artigo 1º da Lei n.º 13.966/2019 determina que nem o franqueado e nem o seu empregado possuem vínculo empregatício com o franqueador (dono da marca).
A Justiça do Trabalho já vem adotando essa linha de entendimento há algum tempo, mas a previsão expressa nesse sentido na legislação certamente reduzirá o número de ações judiciais propostas para discutir a existência deste vínculo.
- Concorrência
O artigo 2º da nova Lei de Franquias exige que o contrato disponha, de forma clara, as regras de concorrência entre os franqueados, detalhando as áreas de atuação, o prazo de vigência das restrições e as penalidades em caso de descumprimento.
- Projeto
A Lei n.º 13.966/2019, também em seu artigo 2º, obriga o franqueador a oferecer ao franqueado, na língua portuguesa, um projeto que indique os padrões arquitetônicos das lojas com memorial descritivo e croqui, especificando, por exemplo, os locais de instalação de equipamentos, as cores usadas nas paredes e disposição de móveis, de forma detalhada.
- Aluguel
O artigo 3º da nova Lei de Franquias prevê, em seu parágrafo único, que nos casos em que o franqueado for sublocatário do franqueador, este poderá cobrar daquele um valor de aluguel superior ao que ele paga para o dono do imóvel, desde que essa previsão esteja clara no contrato entre as partes e o valor maior não onere de forma excessiva o franqueado.
Este ponto é controverso e pode ser objeto de discussão judicial, uma vez que a Lei do Inquilinato proíbe esta prática.
- Contratos redigidos em português
O artigo 7º, I e II, da Lei n.º 13.966/2019 prevê que os contratos de franquia “que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira”, enquanto aqueles “de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.”