Nessa terça-feira, dia 25/08/2020, entrou em vigor a Lei 14.046/2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
O texto legal prevê que tanto o prestador de serviço, quanto a sociedade empresária responsável pela realização de eventos (incluindo shows e espetáculos), não são obrigados a reembolsar de imediato os consumidores em caso de adiamento ou cancelamento do serviço.
O espírito da Lei 14.046/2020 foi o de equiparar o cancelamento ou adiamento dos eventos a casos fortuitos ou motivo de força maior, institutos jurídicos que rompem com o nexo de causalidade e, por consectário, afastam o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil
Com isso, o Legislador se solidarizou com o setor, fazendo com que as relações cumpram sua função social e permitindo que prestadores de serviços e sociedades empresárias tenham um “respiro” nesse difícil período.
Assim, de acordo com o texto em vigor, em caso de cancelamento de serviços, os Fornecedores devem, obrigatoriamente, oferecer A) remarcação da reserva ou B) disponibilização de crédito para uso futuro perante o estabelecimento, que poderá ser utilizado no prazo de 12 meses, contato do encerramento do estado de calamidade pública, sem qualquer custo adicional para o consumidor.
Saliente-se que somente no caso de total impossibilidade de o empresário oferecer uma das duas alternativas acima, o consumidor terá direito a restituição dos valores desembolsados.
Porém, tal devolução será feita no prazo de 12 meses, contato da data do encerramento do estado de calamidade.
A Lei 14.046/2020 tem origem na Medida Provisória 948/20, que foi aprovada na Câmara dos Deputados com diversas mudanças.
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