No dia 30 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória 931, trazendo importantes alterações na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Primeiramente, a medida provisória tratou da extensão do prazo para realização das assembleias gerais ordinárias das sociedades anônimas. Assim, a sociedade cujo exercício social encerrou entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Em razão da extensão do prazo, serão consideradas sem validade no ano de 2020 as disposições contratuais que exigirem a realização de assembleia geral ordinária em período inferior ao estipulado pela medida provisória 931/2020. Entretanto, não haverão maiores prejuízos para a deliberação de assuntos urgentes ou de competência de assembleia geral, cabendo tal deliberação pelo conselho de administração. Importante frisar que este ponto é também aplicável às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
Por fim, encerrando as disposições acerca das sociedades anônimas, a Medida Provisória dispõe que até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos intermediários.
Em um segundo momento, a MP 931/2020 tratou das sociedades limitadas. Assim como ocorreu a extensão do prazo para realização de assembleia geral ordinária para as sociedades anônimas, foi disposto para a realização de assembleia de sócios (disposta no art. 1.078 do Código Civil) nas sociedades limitadas. Deste modo, a sociedade limitada cujo exercício social se encerrou entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Igualmente, as disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido pela MP 931/2020 serão consideradas sem efeito no exercício de 2020. Outra disposição importante foi o prazo dos mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal que, se previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios, ficam prorrogados até a sua realização.
Finalizando as inovações legislativas trazidas pela Medida Provisória, o Código Civil, a Lei 5.764/1971 e a Lei nº 6.404/1976 foram alteradas de modo a permitir a participação e votação dos sócios em reunião ou assembleia. Tais disposições aplicam-se aos sócios quotistas e aos acionistas, para todos os modelos de empresas.