Os empresários dos ramos de turismo e cultura, em razão de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, não serão obrigados a reembolsar, de imediato, os valores pagos pelo adquirente do produto o serviço.
Porém, continua obrigado a garantir A) a remarcação ou B) disponibilização de créditos para uso ou abatimento na compra de outros produtos ou serviços, permitido que tanto a remarcação quanto a disponização do crédito sejam concretizadas até 31 de dezembro de 2022.
O grande direito concretizado para o fornecedor, pela Medida Provisória, tombada sob o n. 1.036/2021, é que eventual restituição de valores devidos ao consumidor (hipótese B acima) somente ocorrerá na hipótese de impossibilidade de remarcação do serviço ou evento ou de disponibilização de carta de crédito.
Por fim, foi garantido aos empresários dos ramos de turismo e cultura o direito de não lhes ser cobrada multa decorrente de cancelamento de contratos, que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de cancelamento decorrente de medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da Covid-19.