A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que revogou doações feito pelo marido a sua ex-esposa por motivo de ingratidão.
Segundo determina o artigo 557 do Código Civil, as doações podem ser revogadas por ingratidão quando o donatário atentou contra a vida do doados ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele, se cometeu contra ele ofensa física, se o injuriou ou o caluniou.
No caso dos autos, a ex-esposa deflagrou disparos de arma de fogo em frente à residência do ex-marido e praticou os crimes de injúria grave e calúnia, o que motivou o ajuizamento da ação ordinária.
Em sua defesa, a donatária sustentou que não atentou contra a vida do doador e não tinha intenção de lhe causar qualquer lesão física, afirmando ainda que, no caso da injúria e calúnia, não mentiu acerca dos fatos. Por fim, asseverou que as doações tinham caráter remuneratório em razão da dedicação, zelo e atenção que ela sempre dispensou ao matrimônio e filhos.
Contudo, tanto o Pretório Estadual quanto o STJ, de forma unânime, caminharam no sentido de que os atos praticados pela donatária são aptos a revogar as doações feitas, haja vista a prática de atos de ingratidão, devolvendo o patrimônio doado ao marido.