Saiba mais sobre o FGTS

Inicialmente, o fundo de garantia por tempo de serviço ou FGTS, é uma “poupança forçada”, suportada exclusivamente pelo empregador, que se destina à indenização por tempo de serviço do empregado, regulada pela Caixa Econômica Federal.

Todavia, é destinada somente a uma classe de trabalhadores, tendo em vista as disposições da lei/obrigação do empregador em recolher, sendo para:

– Àqueles que trabalham com carteira assinada/anotada;

– O trabalhador avulso;

– Os atletas profissionais, e;

– Empregados domésticos (LC nº 150/2015).

Contanto, aos empregados domésticos somente passou a ser obrigatório depois da promulgação da EC 72/2013, uma vez que o recolhimento era facultativo ao empregador. Nesse sentido, o artigo 34, inciso IV, da LC nº 150/2015, passou assegurar o depósito de 8% da remuneração do empregado doméstico para o recolhimento do FGTS.

Por outro lado, a alíquota que é de 8% sobre a remuneração para os empregados delineados acima, os aprendizes terão alíquota direito somente de 2% sobre a sua remuneração, conforme infere-se parágrafo 7º, do artigo 15, da lei do FGTS (8036/90).

Entretanto, vale relembrar, que a CLT prevê obrigatoriedade na contratação desses profissionais no mínimo de 5% e, no máximo, 15% do Quadro dos Trabalhadores, como aprendizes, mas não cabendo aplicação aos empregadores sem fins lucrativos, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Fonte: sitecontabil.com.br