O Tribunal Regional de Trabalho Mineiro confirmou entendimento exposto na decisão de 1º grau, que determinou a condenação de empresa do ramo de construção de rodovias no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), pela exposição do trabalhador à condições degradantes de trabalho.
No entendimento da Juíza de 1º grau que proferiu a sentença, ficou comprovado no processo que a empresa não oferecia condições dignas de trabalho ao ex-empregado, uma vez que fornecia banheiros químicos sem condições de uso, que os trabalhadores eram transportados em caçamba de caminhão juntamente com ferramentas de trabalho e que não havia local adequado para realização de refeições aos empregados. Com estes elementos comprovados nos autos, o TRT manteve a sentença de origem, assim como a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais.
Por esta razão, é imprescindível que as empresas do ramo de construção observem todas as determinações legais atinentes às condições hígidas e de segurança do trabalho, fornecidas aos colaboradores.
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