Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial das diárias de viagem pagas ao trabalhador, sob o fundamento de que os valores quitados à tal título ultrapassavam metade da remuneração percebida pelo ex-empregado.
Neste sentido, a 3ª Turma do TST, por meio do voto do relator do recurso, Min. Alberto Bresciani, adotou o entendimento já consolidado na Súmula nº 101, do TST, que dispõe que: “Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens”.
Assim, considerando a aplicação do §2º, do art. 457, da CLT, com redação anterior à reforma trabalhista promovida em 2017 e aplicável à época do contrato de trabalho celebrado entre empregado e empregador, que prescrevia que as importâncias relativas à diárias de viagem, pagas pelo empregador, até o limite de 50% da remuneração recebido pelo empregado, não integrariam o salário do trabalhador, os demais ministros da Turma seguiram o entendimento do Min. Alberto Bresciani e reconheceram a natureza salarial das diárias de viagem quitadas ao empregado, bem como os reflexos legais sobre a remuneração obreira.
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