1) Segundo recente entendimento do STJ, é possível que uma pessoa legalmente casada constitua união estável. Contudo, para que seja esta última aceita, far-se-á necessário a prova da separação de fato ou judicial dos casados.
2) Em julgamento acontecido no STJ, que tratou sobre o regime de bens na celebração da união estável de pessoas maiores de 70 anos, ficou definido a aplicabilidade do artigo 1.641, II do Código Civil. Além disso, o Ministro Raul Araújo firmou entendimento que, para que haja a partilha de bens adquiridos na constância da união, deve ser comprovado o esforço comum do casal.
3) Em julgamento na Terceira Turma do STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze firmou posicionamento de que são incomunicáveis os bens adquiridos pelos particulares antes de contraírem a união estável ou o casamento, incluindo-se aqueles que tenham adquiridos antes da celebração da união, ainda que efetivamente registrados na constância da relação.
4) Não se comunica na partilha de bens a valorização patrimonial tida por imóveis ou cotas de sociedades limitadas, desde que estas tenham sido adquiridas antes do início da convivência. Isso porque, a valorização deve ser entendida tão somente como fator econômico, que não depende do esforço comum dos companheiros.
5) A Ministra Nancy Andrighi, em julgamento de Recurso Especial no STJ, firmou entendimento que os frutos oriundos de bens adquiridos anteriormente a união estável podem ser compartilhados.
6) No caso de união homoafetiva, tem o companheiro sobrevivente direito à meação dos bens adquiridos na constância do relacionamento, conforme decisão proferida na Terceira Turma do STJ.
7) De acordo com a Ministra Maria Isabel Gallotti, é incabível ação de indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento, da união estável ou concubinato, sob a justificativa da primazia constitucional de tratamento conferida ao casamento.