Bancários

ÁREAS DE ATUAÇÃO PARA BANCÁRIOS

Esta é uma das principais áreas de atuação da SILVA FREIRE ADVOGADOS. Nosso diferencial é possuir uma equipe liderada pelo advogado Geraldo Magela Silva Freire, que traz sua experiência de mais de 10 (dez) anos como chefe do jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Algumas das principais vitórias que beneficiaram bancários de todo o Brasil foram obtidas pela equipe SILVA FREIRE ADVOGADOS.

Além disso, contamos com filial própria em Brasília/DF, com profissionais que acompanham o processo perante os tribunais superiores (Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal), comparecendo a julgamentos, realizando sustentações orais e trabalhando na entrega de Memoriais diretamente no Gabinete dos Ministros.

O nível de excelência dos serviços prestados se deve não apenas à estrutura que é disponibilizada em favor de toda a equipe, mas principalmente pela metodologia de trabalho utilizada, que prevê a participação de todos os advogados da área e dos Diretores-Jurídicos.

Como resultado, nos tornamos o maior escritório de advocacia especializado em demandas de bancários de toda Minas Gerais.

Hoje, estamos presentes também em SÃO PAULO, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO e ESPÍRITO SANTO.

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DIREITO DO TRABALHO

  • Ação Horas Extras (7ª e 8ª): Todo bancário que exerça ou tenha exercido a função de TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO e/ou TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (técnicos de fomento, Analistas, Avaliadores, Especialistas, etc.) em jornada de 8 horas diárias, tem direito a reivindicar não apenas o pagamento de 2 horas extras (7ª e 8ª), mas também adicional de 50% (cinqüenta por cento) e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (repouso semanal remunerado) e outros. A SILVA FREIRE ADVOGADOS é referência nacional nesta matéria e obteve a primeira e mais importante vitória perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  • Ação Horas Extras Simples: Todo bancário que habitualmente trabalhe mais de 06 (seis) horas diárias no caso de Técnico Bancário Novo e demais empregados da área técnica, têm direito a receber o pagamento das horas extras exercidas acima da jornada (7ª, 8ª, 9ª…) horas extras), com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (repouso semanal remunerado) e outros. As horas extras prestadas têm como base de cálculo todas as parcelas que compõem a remuneração base do economiário, definição prevista no RH 115 da CAIXA.

  • Ação Horas Extras Gerenciais: Já é pacífico na jurisprudência a impossibilidade do gerente pleitear a 7ª e 8ª horas extras. Porém, todo gerente que habitualmente trabalhe mais de 08 (oito) horas diárias têm direito a receber o pagamento das horas extras exercidas acima da jornada (9ª, 10ª, 11ª…), com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (repouso semanal remunerado) e outros. As horas extras prestadas têm como base de cálculo todas as parcelas que compõem a remuneração base do economiário, definição prevista nos RHs do banco.

  • Ação Horas Extras do Intervalo Intrajornada: O bancário que tenha jornada de 6 horas e faz mais de 5 minutos diários de horas extras tem o direito de pleitear o pagamento de 1 (uma) hora extra por dia, adicional de 50% e reflexos.

  • Auxílio-alimentação: Tem direito ao restabelecimento do pagamento do “auxílio-alimentação” todo empregado aposentado que já tenha se desligado da CAIXA, desde que sua data de admissão seja anterior a fevereiro/1995. Nesta ação trabalhista pleiteia-se tanto o restabelecimento quanto o pagamento dos atrasados (parcelas vencidas e vincendas), sendo que as parcelas vencidas são devidas a partir do mês seguinte ao desligamento do banco e até o efetivo restabelecimento, com o creditamento dos valores mensais no cartão magnético de débito “Sodex Ho Pass”. São requeridos nesta ação também os reflexos do “auxílio-alimentação” sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (repouso semanal remunerado).

  • Desvio de Função: O chamado desvio de função ocorre quando um bancário está fazendo serviço típico de outro cargo que não o seu. Por exemplo, um empregado é Técnico Bancário Novo, mas efetivamente exerce tarefas e atividades típicas de um Técnico de Fomento ou de um Analista. Neste tipo de ação, pleiteia-se o pagamento das diferenças salariais entre o cargo efetivamente exercido pelo empregado e o cargo o qual a atividade ou tarefa exercida corresponde. Estas diferenças também englobam a gratificação de função e o CTVA, além de incidirem sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (repouso semanal remunerado).

  • Defesas Administrativas: A defesa administrativa torna-se necessária quando um bancário é arrolado em processo administrativo disciplinar interno. Além da defesa escrita, de acordo com os manuais da do banco, pode o empregado arrolado ainda fazer defesa oral e, caso necessário, mover recurso administrativo por escrito. A SILVA FREIRE faz a defesa dos empregados da CAIXA arrolados em processo administrativo disciplinar interno e acompanha passo a passo o andamento do processo administrativo, fazendo os atos e os recursos pertinentes, dando todo o apoio técnico e jurídico necessário ao empregado arrolado.

  • Ação de incorporação do ctva: Os exercentes de cargos comissionados e de cargos de confiança são remunerados pelo banco por intermédio de duas rubricas: gratificação de função e CTVA. Se o empregado exercer,por mais de dez anos, cargos desta natureza, e for dispensado, por interesse da administração, o banco paga um adicional de incorporação, na forma de seu RH 151,levando em consideração para o cálculo deste adicional apenas o valor da gratificação de função. Não há motivos para não inclusão do CTVA no cálculo deste adicional de incorporação, em razão da natureza idêntica que esta parcela possui com a gratificação de função. Por esta razão, é devida a incorporação do CTVA na remuneração do empregado, nos mesmos moldes estabelecidos pela CEF para incorporação da gratificação de função daqueles empregados que, por mais de 10 anos, desempenharam funções comissionadas e foram dispensadas por interesse da administração.

  • Ação de incorporação simples: Os bancários que tenham recebido gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos, têm direito a incorporar 100% do valor da gratificação, sempre que destituído da função por interesse do banco.

  • Ação de quebra de caixa: Em razão de bancários que desempenham, em seu dia-a-dia, as atribuições típicas de caixa, sujeitando-se, inclusive, a riscos de diferenças em seus caixas, fazem jus os avaliadores executivos ao pagamento da quebra de caixa.

  • INCORPORAÇÃO CTVA, PORTE OU APPA: Não obstante a tentativa da CEF de despistar o Poder Judiciário com a criação de diversas rubricas para o pagamento do exercente do cargo comissionado, a Silva Freire Advogados vem obtendo êxito em diversas ações que buscam a integração no cálculo do adicional de incorporação pago pela empresa, não só da gratificação de função, mas também das demais rubricas que compuseram o pagamento da função comissionada (CTVA, Porte e/ou Appa).

  • INTERVALO DE DESCANSO PARA MULHERES: Baseado no art. 384, CLT, que prevê, especificamente para as trabalhadoras mulheres, um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos antes do labor além da jornada contratual, a Silva Freire Advogados obteve recentemente decisões favoráveis reconhecendo a diversas economiárias o pagamento, como extras, dos minutos deste intervalo não usufruído. Caso você, economiária, labore, habitualmente, período superior à sua jornada contratual, procure nossa equipe trabalhista para pleitear seu direito.

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DIREITO PENAL

  • Consultoria jurídica penal acerca de infrações penais praticadas por funcionário público contra a Administração Pública. Atuação desde a fase extrajudicial (Inquérito Policial), acompanhando o cliente em seu depoimento e solicitando diligências junto aos agentes de investigação. Na fase judicial, atuação desde a elaboração de Notitia ciminis e representações aos Delegados de Polícia e Ministério Público até a confecção de Queixas-crime, Defesas preliminares e de mérito, interposição de Recursos e produção de Sustentação Oral perante os Tribunais de segunda instância e superiores.

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