9ª Turma decide: sócio retirante só pode ser responsabilizado até dois anos após sua retirada formal da sociedade

A 9ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador João Bosco Pinto Lara, modificando decisão de 1º grau, deu provimento ao recurso do sócio retirante para excluir sua responsabilização por créditos trabalhistas reconhecidos a um ex-empregado. Isto porque, a ação trabalhista foi ajuizada mais de três anos depois do desligamento formal e regular do sócio da empresa.

No caso analisado, a retirada do sócio da sociedade ocorreu em 17/09/2010. O trabalhador foi contratado depois desse fato, em 01/08/2011, e a reclamação trabalhista ajuizada no dia 16/03/2014, ou seja, mais de dois anos após a averbação da modificação do contrato social.

Na visão do relator, o ex-sócio da empresa executada não pode ser responsabilizado pelos créditos do trabalhador, pois a sua retirada formal e regular da sociedade ocorreu mais de dois anos antes do ajuizamento da ação.

Conforme explicado pelo desembargador, o sócio-cedente das cotas ou retirante da sociedade pode responder, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, ou mesmo do simples ato de averbação a depender da natureza da dívida, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (artigos 1003 e 1032 do Código Civil de 2002). “O ex-sócio, portanto, só pode ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade até dois anos após a sua retirada, mostrando-se irrelevante que durante determinado período do contrato de trabalho ainda integrasse a sociedade, mormente quando há desligamento regular, com legítima continuidade do empreendimento sob outra composição societária”, manifestou-se o desembargador.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora determinou a exclusão do sócio retirante da relação processual com a exclusão de seu nome da capa dos autos e dos registros informatizados do juízo, tornando nula a penhora realizada sobre bens do ex-sócio.

Fonte: jusbrasil.com.br