Bancário que foi comunicado fora do prazo para participação em processo seletivo interno, recebe indenização por perda de uma chance e danos morais.

Recente decisão do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3ª Região), em processo patrocinado pela Silva Freire Advogados, condenou a Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização pela perda de uma chance e indenização por danos morais, a bancário que não foi inserido em processo seletivo interno, por erro do banco.

A importante vitória alcançada teve por base norma interna da própria CEF, que determina que cabe aos gestores comunicar tempestivamente, sobre novo processo seletivo interno, a todos os empregados vinculados às suas unidades que estivesse em destacamento/férias/licenças/ausências. Entretanto, o trabalhador, que estava de férias, só foi comunicado quando já expirado o prazo para manifestar interesse em concorrer a uma das vagas, o que resultou na perda da chance de participação no processo seletivo.

O banco alegou que, apesar da manifestação após o prazo ter expirado, ainda assim considerou o autor para concorrer a vaga. Ocorre que não foi juntada ao processo qualquer prova que demonstrasse a efetiva participação do autor no certame. Assim, houve injustificada e abusiva privação da oportunidade de ascensão profissional, gerando ao bancário o direito ao recebimento de indenização pela perda da chance, no valor de R$40.000,00.

Ainda, o banco foi condenado no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00. A decisão foi mantida em segunda instância.