CONHEÇA NA PRÁTICA QUAIS OS PASSOS PARA NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO COLETIVO COM O SINDICATO EM TEMPOS DE COVID

A recente crise deflagrada pela pandemia do novo Covid-19 atingiu todos os setores da economia nacional, impactando fortemente nas relações de trabalho e emprego. Esforços têm sido envidados na tentativa de combater e minorar os efeitos devastadores do desemprego e do fechamento de postos de trabalho. 

Dentre eles, pode-se citar a Medida Provisória 936, que permitiu a celebração de acordos individuais, diretamente com o empregado, para a redução da jornada e salário, e de suspensão dos contratos de trabalho. Entretanto, pode parecer que a participação dos sindicatos foi dispensada, mas não é isso o que ocorre. Primeiro, porque é sempre aconselhável que o sindicato seja trazido para ratificar a aplicação da Medida Provisória 936, mitigando os riscos de eventuais ações trabalhistas, para as empresas.

Segundo, porque em algumas hipóteses, a redução da jornada e salário e suspensão dos contratos de trabalho só pode ocorrer através de acordo coletivo, firmado com o sindicato dos trabalhadores. Assim, para algumas empresas, negociar com o sindicato deixa de ser uma medida profilática, para se tornar uma necessidade.

1º ETAPA – INICIANDO O CONTATO

O primeiro passo sempre será dado pelo empregador, que é quem deve buscar o sindicato para iniciar as tratativas. Através dos canais de comunicação da entidade sindical, é possível o contato com o setor jurídico ou com a assessoria executiva (caso não exista setor jurídico), para o início de uma conversa. Nesse primeiro contato, é feita a exposição dos motivos pelos quais a empresa busca o acordo coletivo, ouvindo-se, do ente sindical, sua posição quanto à possibilidade ou não de acolhimento das pretensões apresentadas.

É de se ressaltar que os sindicatos, em sua grande maioria, são extremamente receptivos e abertos ao diálogo, privilegiando a conciliação e a formulação de cláusulas favoráveis a ambas as partes, empregado e empregador.

2ª ETAPA – ELABORAÇÃO DO TERMO DE ACORDO COLETIVO

Feito esse primeiro contato, via de regra, o sindicato encaminha uma minuta padrão, para adaptações às necessidades de cada empresa. Pode ainda ocorrer do sindicato solicitar que a empresa encaminhe sua própria minuta.

3ª ETAPA – ANÁLISE E NEGOCIAÇÃO DO TERMO DE ACORDO COLETIVO

A partir de então é feita a análise, pelo ente sindical, das pretensões apresentadas pela empresa. Em  estando ambas as partes de acordo com as cláusulas, obrigações e direitos estabelecidos no acordo, será o mesmo impresso, assinado e arquivado junto ao sindicato e ao empregador.

Em havendo discordância, as tratativas seguirão até um final entendimento, o que pode durar alguns dias, dependendo do alcance da divergência.

CONCLUSÃO

Portanto, o procedimento em si, não é complexo. O que ditará o sucesso da negociação coletiva é o estabelecimento de cláusulas dentro dos limites da lei, que não sejam prejudiciais aos empregados, mas que atendam também às necessidades do empregador. E, para isso, é essencial que haja boa vontade e disponibilidade das partes em conciliar.