CONSUMIDOR: Volkswagen é condenada

Estado de Minas, Quarta-feira, 31 de janeiro de 1996

 

Volkswagen é condenada

 

Eduardo Aquino

Cansado de buscar, junto à Volkswagen, uma solução definitiva para os problemas de seu Logus, o advogado mineiro Geraldo Magela S. Freire resolveu entrar com uma ação na justiça contra a montadora alegando defeitos de projeto. O advogado conseguiu uma vitória inédita em Minas Gerais – a segunda em nível de Brasil – ao obter, em primeira instância, a condenação da empresa, que, por enquanto, fica obrigada a substituir o veículo por outro ou restituir o valor pago, monetariamente atualizado. A decisão judicial está animando outros consumidores a buscarem o mesmo caminho. 

 

EM – Quando você comprou seu Logus GL 1.8 e quanto pagou por ele?

 

GMF – No dia 4 de março de 1993, na concessionária Carbel, em Belo Horizonte. Paguei CR$ 350.000,000, que equivale hoje a R$ 22.584,37.

EM – Quando começaram os problemas?

GMF – Logo na primeira semana. Eu não tive tempo sequer de aproveitar a minha nova aquisição, pois os defeitos eram tantos que me tiraram o prazer do “carro novo”.

 

EM – Quais eram esses defeitos?

 

GMF – São diversos, mas posso destacar o mal funcionamento do freio de estacionamento; a penetração de ar quente no interior; embaçamento dos vidros; trocador de calor sem revestimento, provocando queimaduras nos pés do passageiros; dificuldade de engatar marchas; vazamento de gasolina pelo tanque de combustível; e barulho excessivos nas suspensões.

 

EM – Você reclamou junto ao concessionário ou junto à fabrica?

 

GMF – Claro. Somente à Carbel, eu fui quarenta e duas vezes na tentativa de sanar os defeitos, que aos poucos, fui percebendo que era defeito de fábrica. Diante desta constatação, fui duas vezes ao Escritório Regional da Volkswagen, onde que poderiam que eu levasse o carro novamente à Carbel para exame de sua equipe. Mesmo com a constatação  dos defeitos, recusaram-se a substituir o veículo por outro. Dirigi, então, várias correspondências à montadora, mas sem nenhuma resposta.

 

EM –  Quais as providências que o você tomou?

 

GMF – Ajuizei quatro ações contra a Volkswagen: Medida Cautelar de Protesto e Interpelação; Ação Cautelar de Produção Antecipadas de Provas; Ação Cautelar de Exibição de Documentos; e Ação Ordinária  de Restituição de Quantia Paga, mais Perdas e Danos, com pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional. Em dezembro do ano passado, o juiz da 27ªVara Cível da Capital, Ênio Marcos Fernandino, condenou a Volkswagen, entre outras, a devolver a quantia paga, monetariamente atualizada.

 

EM – Isto é definitivo?

 

GMF – Não. A montadora ainda pode recorrer da sentença. Assim como eu também vou recorrer, pois quero que o juiz conceda as perdas e danos, referente às despesas de oficina e aos 54 dias em que o carro ficou parado.

EM – Você tem outras ações contra a Volkswagen?

GMF – Tenho outras quatros ações. Uma delas é pelo Gol que comprei recentemente e que também apresenta diversos problemas de projetos. As outras três, em fase de perícias , são de clientes que também tiveram problemas com o Logus.

Exercendo a cidadania

Para o advogado Geraldo Magela S. Freire, o proprietário do veículo zero quilômetro deve valer o que está escrito no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (que completa cinco anos em 1996!), que diz que , não sanados os problemas em trinta dias, o consumidor pode , à sua escolha, exigir: a substituição do veículo (ou do produto que comprou): ou a restituição da quantia paga, atualizada monetariamente; ou abatimento no preço. Ele ensina os procedimentos:

1)     Procurar a concessionária e reclamar os defeitos, pelo menos três vezes, fazendo o recepcionista anotá-los na Ordem de Serviços;

2)     Se os defeitos não forem sanados, remeter uma carta com AR à montadora e á concessionária, dando-lhes o prazo de trinta dias para o saneamento dos defeitos do veículo, sob pena de ser tomada providência legal;

3)     Se ainda os defeitos ainda continuarem, enviar uma segunda carta às mesmas, na qual se dará um prazo razoável ( por exemplo, dez dias), para devolver a quantia paga, monetariamente atualizada (mais perdas e danos, se houver, pelos os dias em que o veículo ficou a disposição da concessionária e pelas despesas feitas);

4)     O consumidor também pode optar pela substituição do veículo ou abatimento no preço;

5)     Se não houver solução, procurar um advogado para ajuizamento da ação de restituição da quantia paga, (ou abatimento no preço);

6)     O proprietário que entrar na justiça não pode alienar o carro, mas pode utilizá-lo, devolvendo-o somente quando receber a devolução da quantia paga;

7)     Vale lembrar ao proprietário que a ação pode ser ajuizada até três meses após o termino da quantia contratual (de fábrica).