Trabalho do presidiário não é incompatível com reconhecimento de vínculo de emprego

Nos termos do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP): O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo assim de vínculo administrativo.

Ou seja, a CLT não regula o trabalho do presidiário, pois, no caso do serviço interno que ele realiza, o trabalho é um dever, sem autonomia de vontade, o que impede a formação do contrato de trabalho.

Mas, será que a condição da pessoa que cumpre pena é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego?

Nem sempre, conforme explicou o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa ao analisar um caso envolvendo a matéria.

No julgamento realizado na 8ª Turma do TRT mineiro, ele atuou como relator do recurso de um restaurante em face de uma auxiliar de cozinha que cumpria pena em regime semi-aberto.

Inconformado com a decisão do juiz sentenciante, que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, o restaurante recorreu ao TRT alegando, em síntese, que existiu apenas um convênio associativo com uma entidade que cuida dos interesses dos apenados criminais, egressos do sistema carcerário.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que a auxiliar de cozinha cumpria pena em regime semi-aberto desde 24/07/2013, sendo concedido livramento condicional a partir de 13.03.2015.

Durante esse período, a prestação de serviços foi intermediada pela APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), entidade que buscou a disponibilização da vaga para a reclamante, mediante convênio com o restaurante.

Observou o relator, ao examinar a prova documental, que a auxiliar de cozinha prestou serviços no período de 02/09/2014 a 07/03/2015, ou seja, ela já se encontrava no regime semi-aberto antes da data da contratação, desde 24/07/2013, com concessão de livramento condicional a partir de março de 2015.

Em seu voto, o relator reconhece que o trabalho do preso é um mecanismo de recuperação oferecido pelo Estado, cujo objetivo fundamental é a tentativa de ressocialização do condenado, sendo que o trabalho subtrai da penalidade a ele imposta os dias correspondentes ao trabalho por ele desenvolvido.

Nesse contexto, o trabalho está intimamente ligado à redução da pena, e, como frisou o relator, somente o Juiz das Execuções Penais pode conhecer da reclamação de pagamento de remuneração ao preso.

Mas, apesar desse posicionamento, o magistrado fez uma importante ressalva. Contudo, a configuração de uma relação empregatícia pode, eventualmente, ocorrer, já que há diversos trabalhos que não precisam ser realizados no estabelecimento do empregador, podendo ser executados no domicílio do empregado, sem que isso seja empecilho à caracterização da relação de emprego (art. 6º, da CLT).

Também se o condenado tiver de cumprir pena em regime semi-aberto, ele pode manter seu emprego existente. Assim, existindo elementos da estrutura do contrato de trabalho, estará caracterizada como de emprego a relação entre o trabalhador preso e a entidade privada, ponderou.

E foi exatamente nessa categoria que o relator enquadrou o caso da ex-empregada do restaurante, pois o cumprimento da pena, em regime semi-aberto, não interferiu na manutenção de um contrato de trabalho comum, com a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Logo, somente o preso que cumpre sua pena em regime fechado é que trabalha obrigatoriamente nos estabelecimentos prisionais.

É diversa a situação daqueles em regime semi-aberto ou aberto.

Negar os direitos trabalhistas aos condenados penalmente, mas sujeitos à menor restrição de locomoção, em razão da progressão do regime da pena, atenta contra os direitos sociais, além de revelar prática empresária discriminatória, concluiu.

Na mesma linha de entendimento do juiz sentenciante, o relator destacou um trecho da Cartilha do Empregador, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: […] Embora a lei seja omissa a respeito, entende-se que há vínculo de emprego, e a remuneração deve ser igual à do trabalhador livre na hipótese em que o contratado for preso em regime aberto e domiciliar.

Em outras palavras, a relação de trabalho do apenado em regime aberto e domiciliar é regida pela CLT (se presentes os requisitos do vínculo de emprego), em condições idênticas às dos empregados em geral.

Ao negar provimento ao recurso do restaurante, o magistrado enfatizou que a intervenção da APAC para a recolocação da autora no mercado de trabalho não muda esse posicionamento. Pelo contrário, ele entende que esse fato somente o reforça, na medida em que o conjunto de direitos do trabalho da pessoa condenada, em regime aberto ou semi-aberto, deve ser igual ao da pessoa livre.

Acompanhando o entendimento do relator, a Turma julgadora manteve integralmente a sentença que declarou o vínculo empregatício entre as partes, condenando o restaurante réu ao pagamento das parcelas decorrentes.

Ao finalizar, o julgador reconheceu a nobreza da conduta patronal, que se destacou em meio à discriminação generalizada, comportamento demonstrado por tantos empregadores.

Nesse sentido, ele ponderou que a peculiaridade da situação não permite concluir que a contratação se deu pelas vias regulares, pelo modelo normal de seleção de empregados, pois esteve o réu cumprindo com sua função social de empregador, já que poderia contratar qualquer pessoa, em seu livre arbítrio, mas deu preferência à condição especial da autora, que enfrenta momento social delicado, em razão das lamentáveis práticas sociais discriminatórias em relação aos egressos do sistema penitenciário.

A postura do réu é louvável, sem dúvidas, o que, por equidade, busca-se conformação com, ao menos, o mínimo legal, na falta de regulamentação específica para o caso concreto.

 

Fonte: www.jusbrasil.com.br