O simples “levar à boca” do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral, independentemente de sua ingestão

Ao julgar o REsp 1.644.405-RS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a aquisição de alimento com corpo estranho configura, na verdade, Vício de Qualidade por Insegurança. Assim, o Consumidor sujeita-se a ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física ou à sua integridade psíquica, sendo exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto.

Conforme ressaltou a Ministra Relatora: “É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para a necessidade de reparação, houvesse a necessidade que a criança deglutisse a aliança escondida no biscoito recheado, parece não haver respaldo na legislação consumerista”.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.

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