Recusar compra por suposta nota falsa gera danos morais para consumidor

Recusar uma compra alegando que a nota do consumidor é falsa ofende as relações de consumo e gera indenização moral. É o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou sentença anterior e condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais a casal de consumidores ao qual foi negada a compra de mercadoria, sob o argumento de tentar efetuar o pagamento com cédula falsa. A decisão foi unânime.

Os autores contam que, após efetuarem diversas compras e quando já se encontravam no estacionamento, sentiram falta de um item, razão pela qual a autora retornou ao supermercado. Ao tentar efetuar o pagamento, porém, a atendente recusou a nota de R$ 50 que lhe foi entregue, sob alegação de tratar-se de nota falsa, sem prestar qualquer esclarecimento.

Diante de tal informação, a autora pediu que verificasse melhor, o que foi recusado. Ela então repassou a nota para outras funcionárias, formando-se de imediato uma confusão generalizada, já que não havia concordância a respeito da autenticidade da nota.

A empresa, por sua vez, diz que é procedimento corriqueiro dos caixas conferir a autenticidade das notas que lhes são entregues, sendo incontroverso que a nota foi recusada, pois havia suspeita de se tratar de nota falsa. Alega ter praticado apenas exercício regular de um direito e que sua conduta não ofende os direitos de personalidade dos autores, não havendo que se falar em reparação por dano moral.

Em primeiro grau, o entendimento da magistrada levou em consideração o relato de testemunhas, de que foi possível perceber que um funcionário do mercado passava a nota de um pro outro e que o comentário na fila do supermercado, que estava cheio, era de que alguém estava tentando passar uma nota falsa. Também levou em conta que o gerente foi chamado, o alarme ativado e foi possível perceber que a autora da ação estava nervosa com a situação.

Segundo o processo, não houve qualquer prova da autenticidade ou não da nota em questão, até porque os próprios autores afirmam que não registraram ocorrência e que não fizeram perícia. “Não obstante a ilicitude de recusa de nota, quando pairam suspeitas acerca de sua autenticidade, tenho que a conduta da requerida, no caso em apreço, ofende aos princípios que regem a relação de consumo, na exata razão de que expôs os consumidores a vexame desnecessário”, registrou a sentença.

“Tenho, assim, que o ato lícito da ré, em verdade, se convolou em ato ilícito, pois, a pretexto de exercício regular de um direito, a conduta da funcionária da ré acabou extrapolando e expondo os consumidores a situação vexatória, o que, por certo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados”, concluiu a julgadora.

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar o supermercado a pagar R$ 1,5 mil para a primeira autora e R$ 500 para o segundo autor, ambos a título de indenização por danos morais, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora.

Fonte: jusbrasil.com.br