Walmart terá que indenizar empregada enquadrada como portadora de necessidades especiais

A WMS Supermercados do Brasil (Walmart) não conseguiu em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho reverter decisão do TRT do Rio Grande do Sul que a condenou em R$20 mil por danos morais a uma empacotadora enquadrada erroneamente como portadora de necessidades especiais.

Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), a trabalhadora alegou que foi admitida na função de “empacotadora especial” – cargo destinado aos portadores de necessidades especiais, mesmo sem possuir limitações físicas ou neurológicas. O objetivo, segundo ela, foi para que empresa atendesse à exigência prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.

Devido ao enquadramento, recebia salário inferior ao mínimo nacional, pois tinha que cumprir jornada reduzida. Além da reparação pelos danos à imagem, ela requereu a retificação da carteira de trabalho para a função de “empacotador” e o pagamento das diferenças salariais recorrentes a mudança de função.

Em sua defesa, o WalMart contestou as pretensões da trabalhadora e informou que o termo “especial” não se referia a condição do empregado, mas, sim, a carga horária da função que, ao invés de 8h diárias, devia ser cumprida em jornada de 6h.

O juízo de origem não acolheu os argumentos da rede de supermercados, entendendo que a empresa não comprovou que outros empregados trabalhavam nas mesmas condições, sem que fossem portadores de necessidades especiais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No TST, a WMS alegou que caberia a empregada apresentar provas do dano sofrido. Mas para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o caso é in re ipsa, ou seja, quando a ofensa decorre do próprio ato ilícito, sem a necessidade de comprovação. “Não se cogita da necessidade de a empregada comprovar que seu enquadramento equivocado como portadora de necessidades especiais teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra”.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TST.jus.br