A Informatização do Processo Judicial

Publicado no Jornal Estado de Minas, Caderno Direito & Justiça, 03/12/2007

Publicado no site da Ordem dos Advogados do Brasil/MG

Publicado no Jornal do Advogado Online, da OAB/MG

Publicado no site do Centro de Ensino Superior de Itabira/MG.

Luis Felipe Silva Freire (*)

 

Belo Horizonte, outubro de 2007

Foi dado o ponta-pé inicial. Os trâmites nos processos judiciais sofreram uma revolução. Entrou em vigor no dia 19 de março de 2007, a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sancionada em dezembro de 2006.

A Lei institui a informatização do processo judicial, com o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais.

Já como primeira alteração de grande repercussão, está a possibilidade do processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais.

A Lei abriu também a possibilidade dos Tribunais criarem na Internet o Diário de Justiça Eletrônico (DJe), para publicação de atos judiciais e administrativos, bem como das comunicações em geral, que substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Muito importante, também, é a responsabilidade dos órgãos do Poder Judiciário de manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais, conforme determina o § 3º do artigo 10.

E as inovações não param por aí. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, serão considerados originais para todos os efeitos legais. A procuração também poderá ser assinada digitalmente. Da mesma forma, a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, também poderá ser feita eletronicamente. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

Foi instituído, também, que o termo final do prazo processual se dará às 24 horas de seu último dia. Um alívio para os advogados, já que era obedecido o disposto no §3º do art. 172 do Código de Processo Civil, ou seja, o prazo vencia dentro do horário de expediente do respectivo órgão judicial.

É importante lembrar que a Lei apenas abre a possibilidade de os Tribunais utilizarem-se de suas benesses. Já foi dado o primeiro passo. Porém, até a total implantação da informatização judicial há uma ladeira bem íngreme. Até abril/2007, já eram trinta e cinco (35) tribunais que começaram a aplicar parcialmente a lei, implantando o DJe, incluindo o STF.

A adoção destas medidas contribuirá em muito para o judiciário, já que a morosidade se deve não só ao grande número de recursos, mas também ao trâmite interno nos cartórios, onde os processos  permanecem parados em cerca de 90% do tempo.

Inevitáveis mudanças ocorrerão com as bancas de advogados para se adaptarem às novas regras. Inevitavelmente o investimento em tecnologia deverá ser o foco daqui para frente. A aquisição da assinatura digital é apenas a ponta do iceberg. A implantação do caro sistema de gerenciamento eletrônico de documentos (GED) já tenderá a popularizar-se nos escritórios: da mesma forma que os processos se tornarão digitais, também o acervo do escritório passará para o meio eletrônico. Será o fim dos grandes e empoeirados arquivos. A pesquisa por peças e documentos será rápida, objetiva, feita sem se levantar da cadeira. Diminuir-se-á o uso da impressora e dos papéis. Os protocolos e vistas dos processos serão feitos do escritório, não mais sendo necessária a “exploração” de estagiários, que poderão realmente aprender a advocacia. A presença nos Tribunais será cada vez menor. Tudo isso resultará em uma redução significativa dos custos no escritório, ganhando-se espaço, tempo e dinheiro. Enfim, inúmeros outros benefícios surgirão como conseqüência.

A população em geral também será beneficiada, uma vez que o cidadão terá acesso ao seu processo do computador de sua casa. O resultado será uma transparência que o aproximará não só ao advogado, mas também ao poder judiciário.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi/3880) contra parte da Lei, uma vez que muitos advogados não possuem recursos econômicos suficientes para ter aparelhos eletrônicos e pagar provedores de acesso à Internet. Além disso, defende que a assinatura digital deveria ser disponibilizada exclusivamente pela OAB, que é a entidade responsável por identificar os advogados.

De qualquer forma, não vejo motivo para pânico por parte dos colegas. As empresas de recorte jurídico já recebem as publicações no DJe e as repassam aos clientes da forma como sempre foi, em papel (ou e-mail, permitindo uma grande agilidade). Já a digitalização (passar do meio físico – papel – para o meio virtual) das peças processuais pode ser feita nos próprios órgãos do poder judiciário que, conforme dito alhures, devem obrigatoriamente disponibilizar equipamentos a todos os interessados.

Para os que têm mais facilidade com o uso da internet, porém sem recursos financeiros para adquirir um computador, o acesso pode ser feito pelos próprios advogados através de uma Lan House (estabelecimento comercial que fornece computadores para acesso à internet), onde pode-se acessar os autos do processo e imprimir o que for necessário. No caso de surgirem problemas que impeçam a conexão com a internet, basta comparecer ao próprio tribunal, que digitalizará as peças, como um protocolo comum.

As inovações legislativas serão sempre bem vindas, desde que tragam benefícios e que não excluam os mais necessitados. Como ensina o saudoso Ruy de Azevedo Sodré: “Sem a intervenção do advogado não há justiça; sem justiça, não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a Pessoa Humana.”

 

(*) Advogado, membro da Comissão de Informática da OAB/MG e sócio da Silva Freire Advogados.