Segundo decisão do TJ-RS, sociedades empresariais não pagam cota fixa de ISS

Só sociedades que prestam serviços em caráter pessoal podem pagar ISS em cota única, com base na quantidade de sócios e prestadores de serviços. Se a prestação do serviço é feita de forma empresarial, com organização profissional da produção, o pagamento deve ser feito com base no faturamento.

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de um escritório de registro de marcas e patentes.

Em mandado de segurança, o escritório disse ter sido surpreendido com o recebimento de um boleto para cobrar dívida de R$ 50 mil, bem como comunicando sua inscrição na Dívida Ativa.

Argumentou ainda que não é uma sociedade empresarial, mas empresa individual de responsabilidade limitada, que tem como objeto social principal o registro de marcas e patentes junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Assim, presta serviços de caráter personalíssimo, fazendo jus à forma de tributação privilegiada.

Prova de pessoalidade

O pedido já foi negado na primeira instância. A juíza Lia Gehrke Brandão, titular da 8ª Vara da Fazenda Pública, sentenciou que somente as sociedades que demonstrem prestar serviços em caráter pessoal, e sem caráter empresarial, gozam do pagamento por quotas fixas.

Caráter empresarial

A relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Marilene Bonzanini, manteve a sentença de improcedência, mas sob outro fundamento. ‘‘Conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ e desta Corte, somente as sociedades que possuem as atividades indicadas no parágrafo 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968, podem se beneficiar das alíquotas fixas, e desde que a sociedade não seja caracterizada como empresária’’, anotou no acórdão.

Fonte: conjur.com.br