A simples relação entre médico e paciente não pressupõe, por si mesma, vulnerabilidade em casos de abuso sexual

A relação médico-paciente não basta para configurar a vulnerabilidade da vítima em casos de violência sexual praticada em consultórios.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus interposto por um médico denunciado quatro vezes por estupro de vulneráveis e 38 vezes por violência sexual mediante fraude.

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso do médico para declarar extinta a punibilidade em relação a 22 vítimas, pois a representação para que o Ministério Público promovesse a ação penal foi apresentada fora do prazo de seis meses.

Segundo o artigo 225 do Código Penal, nos crimes sexuais a ação é promovida pelo Ministério Público, mas depende de representação da vítima, exceto se ela tem menos de 18 anos ou é pessoa vulnerável.

Em habeas corpus, a defesa alegou decadência do direito de ação em relação a 22 vítimas, cujas representações foram apresentadas fora do prazo legal, e pediu a extinção da punibilidade. O pedido foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que não é possível falar em vulnerabilidade apenas pelo fato de se tratar de relação entre médico e paciente, visto que em momento algum as vítimas tiveram sua capacidade de resistência reduzida.

A turma acolheu a alegação e entendeu que a ação permanece incondicionada, pois a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no Código Penal para configurar a vulnerabilidade das vítimas.

Fonte: stj.jus.br