Basta acontecer uma dissolução irregular da empresa para que sócio seja responsabilizado por tributos

Basta a dissolução irregular da empresa para que seus sócios sejam pessoalmente responsabilizados pelas dívidas fiscais da companhia. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a responsabilidade do sócio por débitos tributários apurados em nome da empresa.

Em primeira instância, a responsabilidade do sócio havia sido afastada com o fundamento de que somente nas hipóteses de infração à lei ou de dissolução irregular da sociedade é que podem gerar a responsabilização pessoal do dirigente. Além disso, seria indispensável que se comprove que agiu ele dolosamente, com fraude ou excesso de poderes.

Na apelação, a Fazenda Nacional alegou que a responsabilidade tributária é incontestável na medida em que a dissolução da empresa se deu de forma irregular, conforme diligência feita pelo oficial de justiça no endereço fornecido para funcionamento da empresa.

Os argumentos da Fazenda Nacional foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre.

Fonte: conjur.com.br