Casos que rendem complemento adicional segundo a lei trabalhista

Segundo a legislação trabalhista, quando as condições de trabalho são “fora do normal” o salário deve ser acrescido de adicionais. Para esclarecer cada um dos adicionais, o Senado Federal divulgou um texto explicativo sobre oito situações determinadas.

Os adicionais de fonte legal no direito do trabalho brasileiro, aqueles que não são acrescidos por contrato individual, são: horas extras, trabalho noturno, sobreaviso, insalubridade, penosidade, transferência, adicional de risco e periculosidade.

Saiba como funciona cada um:

1- Horas extras

Quando a jornada de trabalho ultrapassa as 08 horas diárias ou 44 horas semanais previstas na Constituição Federal, o funcionário tem direito a receber a mais pelas horas extras. E essa jornada excedente pode ser de apenas 02 horas, exceto em alguns casos excepcionais (como categorias que trabalham em regime de plantão, por exemplo).

2 – Trabalho noturno

Para quem trabalha nas cidades, trabalhar entre 22h e 5h da manhã rende pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas cumpridas. Já para quem trabalha no campo, o período noturno é compreendido entre 21h e 5h e cada hora de trabalho vale 25% a mais do que a hora normal diurna.

3 – Sobreaviso

Quem precisa estar disponível a qualquer momento do seu período de descanso para voltar ao trabalho pode se enquadrar no que a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) estabelece como sobreaviso.

4 – Insalubridade

O adicional de insalubridade é o benefício pago quando há exposição a agentes físicos, químicos e biológicos que coloquem em risco a saúde do funcionário. As condições que são consideradas insalubres estão previstas na Norma Regulamentadora n.15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

5 – Penosidade

O adicional de penosidade já foi regulamentado por lei, mas ainda precisa de normatização específica. Previsto no artigo 7º da Constituição Federal, penosidade é relacionada ao trabalho sacrificante e incômodo que demanda atenção constante e uma vigilância fora do comum.

6 – Transferência

Ao ser transferido para um município diferente do que foi estabelecido no contrato de trabalho, o empregado tem direito a receber 25% mais de salário. O adicional de transferência vale enquanto durar o período de trabalho no novo local.

7 – Risco

Funcionários de portos que trabalham em mar ou em terra têm direito ao adicional de risco, regulado pela Lei 4.860 de 26.11.1965. O valor do benefício é de 40% sobre o valor do salário por hora de trabalho regular diurna.

8 – Periculosidade

Segundo a Norma Reguladora 16 do Ministério do Trabalho e do Emprego, uma determinada atividade é considerada perigosa quando coloca em risco a integridade física do funcionário. Quem lida com produtos explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica tem direito a receber o adicional de periculosidade. Esse adicional é de 30% sobre o salário pago.

A CLT estabelece, no artigo 195, que haja laudo pericial constatando o risco. Mas atenção: os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser recebidos juntos. Então, se as condições são perigosas e insalubres, o empregado receberá somente o adicional de maior valor.

Fonte: sitecontabil.com.br

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