IBAMA ALTERA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA DO RECOLHIMENTO DA TCFA

No dia 23.03.2020 foi publicado no D.O.U a IN IBAMA nº 10/2020, que altera a IN IBAMA nº 17/2011, que regulamenta a apuração, determinação e constituição de créditos decorrentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ‒ TCFA no âmbito do IBAMA, do auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais ‒ CTF/APP, bem como o parcelamento do valor desses créditos quando não inscritos em Dívida Ativa.

Dentre as alterações trazidas pela IN, fica estabelecido que a ocorrência do fato gerador da TCFA independe da quantidade de dias de exercício de atividades potencialmente poluidoras e de utilização de recursos naturais no trimestre. Além disso, será lançada de ofício, em regime de registro especial, a TCFA originada do exercício de atividade constante do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, no caso de ilícito ou de atividade não obrigada à inscrição no CTF/APP em razão de dispensa de ato autorizativo para exercício de atividade, na forma da regulamentação desse cadastro.

A equipe de Meio Ambiente e Mineração do Silva Freire Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre essa norma.