Retenção da carteira de trabalho gera indenização por danos morais ao trabalhador

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou uma rede de lanchonetes, em Tocantins, por reter a carteira de trabalho de uma empregada por mais de um ano, quando o prazo máximo é de 48 horas. A decisão impõe à empresa o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil à trabalhadora. Conforme informações dos autos, a indenização havia sido negada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO).

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao Tribunal. No processo, ela relata que trabalhou como caixa de agosto de 2013 a junho de 2014. Segundo a empregada, após o término do contrato de trabalho, o empregador reteve sua carteira de trabalho até setembro de 2015. Em sua defesa, a rede de lanchonetes alegou que a carteira de trabalho foi assinada e devolvida em agosto de 2013, e que a anotação da baixa não foi realizada porque a empregada não teria entregado o documento para registro após a admissão.

Documento essencial

Para o relator do caso na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, o dano da trabalhadora se evidencia diante da essencialidade da carteira de trabalho. “A CTPS é documento de suma importância, indispensável à aquisição de emprego, além de conter o histórico das atividades realizadas pelo obreiro, registros essenciais para o gozo de direitos como aposentadoria, seguro-desemprego e FGTS”, observou.

O magistrado pontuou que, no caso em questão, ficou comprovado no processo que o documento apenas foi restituído à autora em setembro de 2015, mais de um ano depois da rescisão contratual. “Entregue a CTPS pela reclamante, deveria a reclamada ter realizado a restituição da CTPS no prazo de 48 horas (art. 53 da CLT) ou comprovado a impossibilidade de fazê-la”, ressaltou o desembargador. No entendimento do relator, a gravidade da conduta ilícita da empresa que infringe dever jurídico e causa dano gera responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos. Em seu voto, o magistrado frisou ainda que a Terceira Turma já decidiu no mesmo sentido em processo julgado em 2014.

FONTE: www.jusbrasil.com.br