Escritório tem conta bloqueada por não repassar dinheiro à cliente

O advogado que não repassa verbas concedidas pela Justiça ao seu cliente comete apropriação indébita. Além disso, quando o caso se tratar de verbas trabalhistas, deve ser resolvido na Justiça do Trabalho, pois é responsabilidade do magistrado fazer com que o devedor pague pendências desse tipo.

O entendimento unânime é da 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O colegiado não conheceu do Mandado de Segurança impetrado por dois advogados contra sentença que determinou o bloqueio de valores da conta do escritório dos profissionais até que o valor definido em juízo fosse alcançado.

O trabalhador havia ajuizado ação trabalhista contra ex-empregadores e ganhou o direito a receber R$ 113,9 mil. O valor foi sacado por seus advogados, mas não chegou a ele. Em novembro de 2016, o reclamante compareceu à secretaria da vara.

Após tentar falar com o advogado, por meio de oficial de Justiça, e não conseguir, o juiz determinou o bloqueio de ativos do profissional. O advogado, então, compareceu em juízo e disse ter transferido o valor do depósito judicial para a conta bancária do escritório.

Com essa informação, o magistrado de primeiro grau determinou o bloqueio dos ativos da banca. Ao pedirem a revogação do bloqueio, os advogados alegaram que a determinação seria irregular, pois não teria relação com qualquer ato judicial ou comunicação prévia. Afirmaram também que a relação entre cliente e advogado é cível, não trabalhista, o que impediria a competência da Justiça do Trabalho.

Para os desembargadores do TRT-10, a ausência de repasse dos créditos trabalhistas, por parte dos advogados, caracteriza o delito penal de apropriação indébita, conforme previsto no artigo 168 do Código Penal. Mas, de acordo com o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, a despeito da natureza jurídica que envolve contrato firmado entre cliente e advogado, “nada pode afastar o dever de um profissional qualificado em lidar com lisura e integridade no exercício do mandato que lhe foi confiado”.

A questão, no entender do relator, está além da alegada contratação civil, ganhando a tipicidade penal decorrente do não repasse do valor ao exequente na reclamação trabalhista. “A ausência de repasse dos corretos valores recebidos pelo profissional, reafirmada nos esclarecimentos prestados pela dita autoridade coatora, implica apropriação indébita nos exatos termos do artigo 168 do Código Penal”.

O dispositivo citado diz que é crime “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”, e pune o autor do delito com pena de reclusão de um a quatro anos. Esta pena pode ser aumentada de um terço “quando o agente recebe a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão” (parágrafo 1º, inciso III).

O desembargador defendeu a decisão do juiz de primeira instância. “No regular exercício do poder-dever de promover a prestação jurisdicional, o juiz trabalhista empenhará esforços a que o patrono libere o valor devido a quem de direito”, detalhou.

Além disso, ressaltou o relator, ser “inadmissível exigir do empregado reclamante, que já enfrentou todos os percalços para receber seu crédito trabalhista, ingressar com nova ação civil e/ou penal para receber de seu patrono o que lhe foi reconhecido juridicamente”.

Assim, reconhecendo não existir direito líquido e certo dos advogados, o desembargador votou pelo indeferimento do pedido, determinando o encaminhamento do acórdão para a Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal e ao Ministério Público Federal para as providências que entenderem necessárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte:www.jusbrasil.com.br