Instituição Financeira não pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada de saldo devedor

O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

Porém, algumas pessoas acham interessante ir pagando não apenas as prestações mensais do leasing, mas também as prestações futuras com o objetivo de quitar logo a dívida e também reduzir o valor que é pago a título de juros.

A maioria desses contratos possui uma cláusula que prevê que o contratante que desejar fazer a liquidação antecipada terá que pagar um valor extra, cobrado a título de tarifa.

Diante disso, diversas ações foram ajuizadas questionando tais cobranças, sendo que, agora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.370.144-SP, entendeu que:

  1. A) Nos contratos firmados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007) é permitir a cobrança da tarifa.
  2. B) Contratos celebrados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente) não é permitida a cobrança da tarifa.

Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.