Instituições financeiras não podem exigir o pagamento da prestação em atraso, mas apenas o desfazimento do contrato

Se uma parte descumpre a sua obrigação contratual, a parte credora terá, em regra, duas opções: 1) poderá exigir o cumprimento da prestação que não foi adimplida; ou 2) pedir a resolução (“desfazimento”) do contrato. Além disso, tanto em um caso como no outro, ela poderá também pedir o pagamento de eventuais perdas e danos que comprove ter sofrido.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.622.55, entendeu que a teoria do adimplemento substancial NÃO se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

Isso porque para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente. E, assim, caso fosse aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial para os contratos de alienação fiduciária, as instituições financeiras começariam a praticar juros mais elevados a fim de compensar eventual risco, tendo sido o motivo principal utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a aplicação do instituto.